Defensoria não é “soldado de reserva”
O artigo aborda a função da Defensoria Pública no contexto do Plenário do Júri, enfatizando que sua atuação não deve ser vista como uma opção residual ou como um “soldado de reserva”. Os autores discutem a importância da celeridade processual sem comprometer as garantias de defesa do acusado, destacando que a presença do defensor público é indispensável somente na ausência do advogado constituído e que a escolha do defensor deve ser respeitada. Assim, a Defensoria Pública deve ser convocada a...

O artigo aborda a atuação da Defensoria Pública no contexto do Plenário do Júri, enfatizando sua importância e a garantia de direitos constitucionais.
Primeiramente, discute a celeridade processual e sua relação com as garantias do acusado, destacando que a eficácia da defesa não deve ser comprometida por pressões por rapidez. Em seguida, aborda a função da Defensoria Pública, esclarecendo que sua atuação não deve ser entendida como reserva, mas sim como um direito do acusado, que não pode ser deixado indefeso em caso de ausência do advogado constituído. O texto ressalta que o acusado tem o direito de escolher seu defensor, e que a atuação da Defensoria se dá somente quando ele não possui advogado, se houver renúncia ou destituição do defensor.
Além disso, menciona a possibilidade de nulidade do julgamento se a participação da Defensoria for tratada como residual. Por fim, reitera a importância da plenitude de defesa como um direito fundamental no processo penal, alinhando-se aos preceitos da Constituição e às convenções internacionais sobre direitos humanos.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo “A Defensoria Pública não é “soldado de reserva” no Plenário do Júri” dos autores Denis Sampaio, Rodrigo Faucz e Daniel Ribeiro Surdi de Avelar.
- Emenda Constitucional 45 de 2004: Garantia da razoável duração do processo e celeridade na tramitação, elementos essenciais para a justiça.
- Responsabilidade do julgador: Necessidade de fiscalização da celeridade processual sem comprometimento das garantias constitucionais do acusado.
- Atuação da Defensoria Pública: Defensoria Pública não pode ser tratada como uma "soldado de reserva" e sua atuação deve ser garantida independentemente da presença de advogado.
- Conceito de defesa técnica: A presença do defensor é obrigatória no julgamento, e a defesa pública entra em cena quando não há advogado constituído.
- Prerrogativas da defesa: A atuação da Defensoria Pública deve respeitar preceitos constitucionais e não ser uma solução residual.
- Legitimidade da defesa: Momento em que a Defensoria Pública pode atuar, como ausência do advogado constituído, renúncia, ou destituição pelo julgador.
- Plenitude de defesa: Importância de garantir a defesa adequada e não prejudicar o acusado devido à negligência de seu defensor.
- Processo penal justo: A defesa técnica é indisponível, e a celeridade não pode sacrificar a plenitude de defesa.
- Escolha do defensor: O acusado tem o direito de escolher seu defensor, e a ausência do advogado não implica na atuação automática da Defensoria Pública.
- Consequências da ausência de defesa: A ausência injustificada do advogado deve ser tratada adequadamente para não resultar na nulidade do julgamento.
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