Art. 237
4 acórdãos e 6 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/12/2025.
Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
- Art. 231: Apresentação de documentos
- Art. 232: Conceito de documento
- Art. 233: Cartas particulares em juízo
- Art. 234: Juntada de documento relevante
- Art. 235: Exame pericial de documentos particulares
- Art. 236: Tradução de documentos estrangeiros
- Art. 238: Devolução de documentos originais
- Art. 239: Conceito de indício
- Art. 240: Busca e apreensão
- Art. 241: Mandado de busca domiciliar
- Art. 242
- Art. 243: Requisitos do mandado de busca
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