TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO IX - DOS DOCUMENTOS

Art. 237

Código de Processo Penal · Art. 237

4 acórdãos e 6 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/12/2025.

Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art237

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