TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO IX - DOS DOCUMENTOS

Tradução de documentos estrangeiros

Código de Processo Penal · Art. 236
rubrica editorial

26 acórdãos e 71 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.

Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VII - DA PROVA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art236

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita