TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO IX - DOS DOCUMENTOS

Tradução de documentos estrangeiros

Código de Processo Penal · Art. 236
rubrica editorial

17 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/08/2025.

Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

17 decisões do STJ e do STF citam este artigo14 STJ · 3 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art236