TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO IX - DOS DOCUMENTOS
Tradução de documentos estrangeiros
Código de Processo Penal · Art. 236
rubrica editorial
17 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/08/2025.
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Rel. Rogerio Schietti Cruz · 12/08/2025
Rel. Reynaldo Soares da Fonseca · 17/06/2025
Rel. Ribeiro Dantas · 13/10/2020