Art. 248
293 acórdãos e 942 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.
Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.
- Art. 238: Devolução de documentos originais
- Art. 239: Conceito de indício
- Art. 240: Busca e apreensão
- Art. 241: Mandado de busca domiciliar
- Art. 242
- Art. 243: Requisitos do mandado de busca
- Art. 244: Busca pessoal
- Art. 245: Procedimento da busca domiciliar
- Art. 246
- Art. 247: Comunicação dos motivos da busca
- Art. 249: Busca pessoal em mulher
- Art. 250: Penetração em jurisdição alheia
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