TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO XI - DA BUSCA E DA APREENSÃO

Art. 248

Código de Processo Penal · Art. 248

12 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/03/2026.

Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

12 decisões do STJ e do STF citam este artigo8 STJ · 4 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art248