TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições DemocráticasCAPÍTULO III - DA SEGURANÇA PÚBLICA

Órgãos da segurança pública

Constituição Federal · Art. 144
rubrica editorial

Redação atual dada pela EC 104/2019. 10.496 acórdãos e 13.138 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/10/2026. Nos 231 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 71,9% negaram provimento ou a ordem, 2,6% não conheceram do recurso, 24,2% concederam ou deram provimento, 1,3% outros resultados.

Histórico de alterações
1998alterado · EC 19/19982014incluído · EC 82/20142019alterado · EC 104/2019

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 5º-A.

Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

(Vide Lei nº 13.675, de 2018) Vigência

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

(Vide Lei nº 13.022, de 2014)

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

Como o STJ vem decidindo

231 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:

  • 71,9%negaram provimento ou a ordem166
  • 2,6%não conheceram do recurso6
  • 24,2%concederam ou deram provimento56
  • 1,3%outros resultados3

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

10.496 acórdãos de TJSP, TJGO e outros tribunais citam este artigo2.946 TJSP · 808 TJGO · 713 TJRJ · 647 STF · 571 TJPR · 512 STJ · 424 TJRS · 329 TJMG · 323 TJBA · 298 TJMT · 268 TJSC · 252 TJPE · 228 TRF3 · 223 TJRO · 208 TJMA · 178 TJDFT · 172 TJRN · 158 TST · 157 TRF5 · 153 TJES · 140 TJPA · 112 TJPI · 105 TRF4 · 89 TRF1 · 80 TJCE · 67 TJPB · 58 TJSE · 55 TRF2 · 51 TJMS · 40 TJAL · 39 TJTO · 37 TJAM · 28 TJRR · 8 TCEPR · 6 CARF · 6 CNJ · 5 RFB · 1 TRF6 · 1 TCU
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13.138 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo4.315 STF · 4.206 STJ · 1.962 TST · 809 TJPE · 345 TJPR · 238 TRF4 · 201 TJDFT · 189 TJSP · 155 TJBA · 137 TJRS · 131 TJMA · 104 TRF1 · 81 TJSC · 80 TJCE · 44 TJGO · 42 TRF2 · 26 TJMG · 23 TCESP · 19 TRF5 · 17 TJRJ · 9 TJPB · 4 TRF6 · 1 TNU
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