TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições DemocráticasCAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIOSeção I - DO ESTADO DE DEFESA

Decretação do estado de defesa

Constituição Federal · Art. 136
rubrica editorial

211 acórdãos e 161 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I - restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

§ 3º Na vigência do estado de defesa:

I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

211 acórdãos de STF, TJSP e outros tribunais citam este artigo56 STF · 28 TJSP · 15 TJRJ · 13 TJES · 12 TJRS · 12 TJGO · 9 STJ · 9 TJMA · 7 TJTO · 6 TJMG · 6 TJPI · 5 TJBA · 5 TJMT · 4 TJSC · 4 TRF1 · 3 TJPA · 3 TJPB · 3 TRF2 · 2 TJPE · 2 TJRO · 2 TRF3 · 2 TST · 1 TJCE · 1 TRF4 · 1 TRF5
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161 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo86 STF · 30 STJ · 9 TRF1 · 8 TJDFT · 8 TJSP · 5 TST · 5 TJGO · 3 TJPR · 2 TJCE · 1 TJBA · 1 TJSC · 1 TJPE · 1 TCESP · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art136

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