Serviço militar obrigatório
302 acórdãos e 421 decisões monocráticas de STF, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/11/2026.
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
(Regulamento)
§ 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
(Regulamento)
- Art. 136: Decretação do estado de defesa
- Art. 137: Decretação do estado de sítio
- Art. 138: Decreto do estado de sítio
- Art. 139: Medidas restritivas no estado de sítio
- Art. 140: Comissão de fiscalização de medidas excepcionais
- Art. 141: Cessação dos efeitos e relatório
- Art. 142: Forças Armadas e suas atribuições
- Art. 144: Órgãos da segurança pública
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