Decretação do estado de sítio
100 acórdãos e 176 decisões monocráticas de TST, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
- Art. 136: Decretação do estado de defesa
- Art. 138: Decreto do estado de sítio
- Art. 139: Medidas restritivas no estado de sítio
- Art. 140: Comissão de fiscalização de medidas excepcionais
- Art. 141: Cessação dos efeitos e relatório
- Art. 142: Forças Armadas e suas atribuições
- Art. 143: Serviço militar obrigatório
- Art. 144: Órgãos da segurança pública
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