TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições DemocráticasCAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIOSeção II - DO ESTADO DE SÍTIO

Decretação do estado de sítio

Constituição Federal · Art. 137
rubrica editorial

100 acórdãos e 176 decisões monocráticas de TST, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

100 acórdãos de STF, TST e outros tribunais citam este artigo22 STF · 15 TST · 8 TJSC · 7 TJSP · 7 TJPA · 6 TJPR · 5 CARF · 3 TJMG · 3 TJPE · 3 TJPI · 3 TJBA · 3 TJMA · 2 STJ · 2 TJCE · 2 TRF1 · 2 TJGO · 1 TJRJ · 1 TJRS · 1 TJRN · 1 TJES · 1 TRF4 · 1 TRF2 · 1 TRF5
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art137

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