Decreto do estado de sítio
694 acórdãos e 325 decisões monocráticas de TJMA, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
- Art. 136: Decretação do estado de defesa
- Art. 137: Decretação do estado de sítio
- Art. 139: Medidas restritivas no estado de sítio
- Art. 140: Comissão de fiscalização de medidas excepcionais
- Art. 141: Cessação dos efeitos e relatório
- Art. 142: Forças Armadas e suas atribuições
- Art. 143: Serviço militar obrigatório
- Art. 144: Órgãos da segurança pública
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