TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições DemocráticasCAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIOSeção II - DO ESTADO DE SÍTIO

Medidas restritivas no estado de sítio

Constituição Federal · Art. 139
rubrica editorial

41 decisões de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/05/2026.

Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I - obrigação de permanência em localidade determinada;

II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV - suspensão da liberdade de reunião;

V - busca e apreensão em domicílio;

VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII - requisição de bens.

Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

41 decisões de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo25 STF · 12 STJ · 1 TJDFT · 1 TJBA · 1 TJCE · 1 TJRJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art139

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