Espécies tributárias e princípios tributários
Incluído pela EC 132/2023. 13.019 acórdãos e 19.897 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/11/2026.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
- Art. 146: Normas gerais de direito tributário
- Art. 146-A
- Art. 147: Impostos em territórios federais
- Art. 148: Empréstimo compulsório federal
- Art. 149
- Art. 149-A
- Art. 149-B
- Art. 149-C: Destinação da arrecadação em operações públicas
- Art. 150: Vedações ao poder de tributar
- Art. 151: Vedações tributárias à União
- Art. 152: Vedação à diferença tributária regional
- Art. 153: Impostos de competência da União
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