TÍTULO VI - Da Tributação e do OrçamentoCAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONALSeção I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 149

Constituição Federal · Art. 149

Redação atual dada pela EC 103/2019. 27.200 acórdãos e 15.761 decisões monocráticas de TRF2, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Histórico de alterações
2001incluído · EC 33/20012003alterado · EC 42/20032019alterado · EC 103/2019

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

(Vigência

§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

(Vigência)

§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

(Vigência)

§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

(Vigência)

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - poderão ter alíquotas:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

27.200 acórdãos de TRF2, TRF3 e outros tribunais citam este artigo6.303 TRF2 · 4.576 TRF3 · 3.099 TRF5 · 2.825 TJMG · 2.643 TRF1 · 900 TRF4 · 777 TJPE · 699 CARF · 565 TJSP · 539 TJMT · 469 TJMA · 441 TST · 437 TJCE · 427 TJPA · 422 STF · 393 TJRN · 381 TJRJ · 219 TJAL · 181 TJBA · 179 STJ · 173 TJGO · 91 TJPI · 74 TJPB · 67 TCEPR · 61 TJSE · 47 TJPR · 32 TJRS · 31 TJRO · 31 TJES · 28 TJDFT · 27 TJMS · 21 TJSC · 16 TJTO · 12 RFB · 9 TJAM · 3 TCU · 2 TNU
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15.761 decisões monocráticas de STF, TST e outros tribunais citam este artigo5.402 STF · 2.654 TST · 1.979 STJ · 1.576 TRF2 · 934 TRF1 · 665 TJMG · 519 TRF4 · 489 TJCE · 437 TJMA · 255 TJPR · 224 TJPE · 137 TCESP · 121 TRF5 · 107 TJRJ · 74 TJGO · 60 TJBA · 43 TJSP · 41 TJDFT · 25 TJSC · 14 TJPB · 4 TJRS · 1 TJPI
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