TÍTULO VI - Da Tributação e do OrçamentoCAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONALSeção II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Vedações tributárias à União

Constituição Federal · Art. 151
rubrica editorial

180 decisões de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2026.

Art. 151. É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

180 decisões de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo122 STF · 56 STJ · 1 TJBA · 1 TJSC
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art151

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