TÍTULO VI - Da Tributação e do OrçamentoCAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONALSeção II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Vedações ao poder de tributar

Constituição Federal · Art. 150
rubrica editorial

Redação atual dada pela EC 132/2023. 87.689 acórdãos e 77.790 decisões monocráticas de STF, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/11/2026.

Histórico de alterações
1993alterado · EC 3/19932003alterado · EC 42/20032013incluído · EC 75/20132023alterado · EC 132/2023

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir impostos sobre:

(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

(Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

87.689 acórdãos de TJSP, TRF2 e outros tribunais citam este artigo13.501 TJSP · 10.553 TRF2 · 8.493 TRF3 · 6.520 TRF5 · 3.489 TST · 3.297 CARF · 3.109 TJMG · 2.841 TJRJ · 2.819 TJRN · 2.754 TJPE · 2.736 TJPR · 2.622 TJBA · 2.570 TJGO · 2.375 STF · 2.250 TRF1 · 2.044 TJRS · 1.642 TJMT · 1.610 TJSC · 1.576 TJDFT · 1.277 TRF4 · 1.213 TJES · 1.131 TJPA · 918 STJ · 887 TJTO · 863 TJAL · 819 TJMA · 803 TJPI · 648 TJMS · 616 TJCE · 502 TJPB · 468 TJRO · 384 TJAM · 240 TJSE · 64 RFB · 37 TJRR · 11 TCEPR · 6 CNJ · 1 TCU
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77.790 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo33.769 STF · 10.195 STJ · 6.897 TST · 3.700 TJPE · 2.654 TJPR · 2.543 TJDFT · 2.350 TRF2 · 2.108 TJSC · 2.058 TRF4 · 1.792 TJCE · 1.676 TJBA · 1.577 TJSP · 1.274 TRF1 · 1.172 TJMG · 1.127 TJRJ · 1.034 TJMA · 661 TJGO · 509 TRF5 · 381 TJRS · 245 TJPB · 56 TCESP · 5 TJPI · 3 TJAM · 3 TNU · 1 TRF6
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