TÍTULO VI - Da Tributação e do OrçamentoCAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONALSeção III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

Art. 154

Constituição Federal · Art. 154

333 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 22/12/2025.

Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

333 decisões do STF e do STJ citam este artigo271 STF · 62 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art154