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TÍTULO VICAPÍTULO ISeção III

Art. 154

Constituição Federal · Art. 154

Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art154