TÍTULO VI - Da Tributação e do OrçamentoCAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONALSeção III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

Impostos de competência da União

Constituição Federal · Art. 153
rubrica editorial

Incluído pela EC 132/2023. 6.352 acórdãos e 9.949 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Histórico de alterações
1998revogado · EC 20/19982003alterado · EC 42/20032023incluído · EC 132/2023

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

§ 2º O imposto previsto no inciso III:

I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

II -

(Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 4º O imposto previsto no inciso VI do capu t:

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)

§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II - setenta por cento para o Município de origem.

§ 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - não integrará sua própria base de cálculo;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

IV - integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

V - poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

VI - terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem ;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

VII - na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

6.352 acórdãos de TRF3, TRF5 e outros tribunais citam este artigo1.233 TRF3 · 750 TRF5 · 708 CARF · 528 TRF1 · 522 TRF2 · 477 STF · 320 TST · 275 TJGO · 271 TRF4 · 195 STJ · 193 TJSP · 119 TJBA · 118 TJRN · 90 TJPI · 88 TJPE · 60 TJMG · 53 TJRJ · 44 TJRS · 39 TJPR · 35 TJCE · 32 TJMA · 28 TJPA · 27 TJSC · 25 TJDFT · 23 TJMT · 19 TJES · 17 TJAL · 17 TJPB · 10 TJRO · 8 TJTO · 7 TJMS · 6 RFB · 5 TCEPR · 3 TJRR · 3 TJSE · 2 TNU · 1 TJAM · 1 TCESP
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9.949 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo5.630 STF · 1.175 STJ · 877 TST · 716 TRF4 · 579 TRF2 · 318 TRF1 · 154 TJPR · 89 TJSC · 80 TJCE · 79 TJGO · 58 TRF5 · 37 TJMA · 34 TJDFT · 27 TJBA · 26 TJMG · 18 TJPB · 14 TJPE · 9 TJRS · 9 TCESP · 6 TJPI · 5 TJSP · 5 TNU · 3 TJRJ · 1 TJAM
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