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TÍTULO VICAPÍTULO ISeção I

Art. 149-A

Constituição Federal · Art. 149-A
Histórico de alterações
2002incluído · EC 39/20022023alterado · EC 132/2023

Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art149-A