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TÍTULO VICAPÍTULO ISeção I

Art. 149-C

Constituição Federal · Art. 149-C
Histórico de alterações
2023incluído · EC 132/2023

Art. 149-C. O produto da arrecadação do imposto previsto no art.

156-A e da contribuição prevista no art. 195, V, incidentes sobre operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do imposto e da contribuição devidos aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 1º As operações de que trata o caput poderão ter alíquotas reduzidas de modo uniforme, nos termos de lei complementar.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 2º Lei complementar poderá prever hipóteses em que não se aplicará o disposto no caput e no § 1º.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 3º Nas importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, o disposto no art. 150, VI, "a", será implementado na forma do disposto no caput e no § 1º, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições internas.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art149-C