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TÍTULO VICAPÍTULO ISeção I

Empréstimo compulsório federal

Constituição Federal · Art. 148
rubrica editorial

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art148