TÍTULO VI - Da Tributação e do OrçamentoCAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONALSeção V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

Impostos de competência municipal

Constituição Federal · Art. 156
rubrica editorial

Incluído pela EC 132/2023. 12.769 acórdãos e 11.476 decisões monocráticas de STF, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/11/2026.

Histórico de alterações
1993revogado · EC 3/19932000alterado · EC 29/20002002alterado · EC 37/20022022incluído · EC 116/20222023incluído · EC 132/2023

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência

IV -

(Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 2022)

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

(Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 4º

(Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

12.769 acórdãos de TJSP, TJBA e outros tribunais citam este artigo3.023 TJSP · 1.083 TJBA · 1.043 TJMG · 883 TJGO · 789 TJPR · 757 TJRJ · 672 TJRS · 487 TJSC · 442 TJMT · 436 TJMS · 343 STF · 331 TJDFT · 320 TJRN · 285 TRF3 · 233 TJES · 206 TJPE · 189 TJCE · 152 TJTO · 134 STJ · 120 TJSE · 112 TRF5 · 111 TRF2 · 104 TJPA · 98 TJMA · 96 TJPB · 72 TJAL · 66 TJRO · 64 TJPI · 44 TRF1 · 31 TJAM · 18 TCEPR · 9 CARF · 7 TRF4 · 5 TST · 4 TJRR
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11.476 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo5.634 STF · 1.547 STJ · 818 TJPR · 505 TJSC · 498 TJCE · 359 TJSP · 349 TJBA · 344 TJDFT · 309 TJRJ · 276 TJGO · 240 TJMA · 158 TJMG · 145 TJRS · 85 TJPE · 45 TRF2 · 43 TST · 41 TJPB · 28 TRF5 · 18 TRF4 · 17 TRF1 · 17 TCESP
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