Impostos de competência municipal
Incluído pela EC 132/2023. 12.769 acórdãos e 11.476 decisões monocráticas de STF, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/11/2026.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
IV -
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 2022)
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
(Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 4º
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
- Art. 151: Vedações tributárias à União
- Art. 152: Vedação à diferença tributária regional
- Art. 153: Impostos de competência da União
- Art. 154
- Art. 155
- Art. 156-A
- Art. 156-B: Competências do Comitê Gestor do IBS
- Art. 157
- Art. 158
- Art. 159: Repartição das receitas tributárias
- Art. 159-A: Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional
- Art. 160
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