Art. 158
Redação atual dada pela EC 132/2023. 2.970 acórdãos e 2.822 decisões monocráticas de STF, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV - 25% (vinte e cinco por cento):
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
(Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
b) do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída aos Estados.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "a", serão creditadas conforme os seguintes critérios:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
§ 2º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "b", serão creditadas conforme os seguintes critérios:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - 80% (oitenta por cento) na proporção da população;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV - 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
- Art. 153: Impostos de competência da União
- Art. 154
- Art. 155
- Art. 156: Impostos de competência municipal
- Art. 156-A
- Art. 156-B: Competências do Comitê Gestor do IBS
- Art. 157
- Art. 159: Repartição das receitas tributárias
- Art. 159-A: Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional
- Art. 160
- Art. 161: Normas sobre repartição de receitas
- Art. 162: Divulgação de receitas tributárias
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