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TÍTULO VICAPÍTULO ISeção VI

Art. 157

Constituição Federal · Art. 157

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art157