TÍTULO VI - Da Tributação e do OrçamentoCAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONALSeção VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art. 157

Constituição Federal · Art. 157

209 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 01/07/2026. Nos 63 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 87,3% negaram provimento ou a ordem, 9,5% não conheceram do recurso, 3,2% concederam ou deram provimento.

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

Como o STJ vem decidindo

63 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2025 e 07/2026, por resultado:

  • 87,3%negaram provimento ou a ordem55
  • 9,5%não conheceram do recurso6
  • 3,2%concederam ou deram provimento2

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

209 decisões do STJ e do STF citam este artigo132 STJ · 77 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art157