TÍTULO VI - Da Tributação e do OrçamentoCAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONALSeção VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Repartição das receitas tributárias

Constituição Federal · Art. 159
rubrica editorial

Redação atual dada pela EC 132/2023. 1.504 acórdãos e 1.344 decisões monocráticas de TRF5, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Histórico de alterações
2003incluído · EC 42/20032007incluído · EC 55/20072014incluído · EC 84/20142021incluído · EC 112/20212023alterado · EC 132/2023

Art. 159. A União entregará:

(Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

(Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

(Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

(Regulamento)

d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;

(Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)

f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 112, de 2021) Produção de efeitos

II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observadas as destinações a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso II do referido parágrafo.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.

§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II do caput deste artigo, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 1º, para a parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e no art. 158, § 2º, para a parcela relativa ao imposto previsto no art. 153, VIII.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

1.504 acórdãos de TRF5, TRF1 e outros tribunais citam este artigo611 TRF5 · 326 TRF1 · 107 STF · 61 TCU · 54 TST · 39 TJRN · 38 CARF · 33 STJ · 21 TRF2 · 20 TJMG · 20 TRF4 · 20 TCEPR · 19 TJGO · 16 TJMT · 15 TJPE · 12 TRF3 · 11 TJMA · 10 TJPI · 9 TJSP · 8 TJRJ · 8 TJTO · 6 TJPA · 5 TJDFT · 5 TJCE · 5 TJSC · 4 TJBA · 4 TJRS · 4 TJES · 3 TJAL · 3 TJAM · 2 TJPR · 2 TJRO · 1 TJMS · 1 TCESP · 1 TJSE
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1.344 decisões monocráticas de STF, TST e outros tribunais citam este artigo554 STF · 222 TST · 155 TRF1 · 146 STJ · 100 TRF5 · 54 TJMA · 36 TJMG · 14 TCESP · 13 TJPR · 11 TRF4 · 7 TJRS · 6 TJBA · 6 TRF2 · 5 TJSC · 5 TJPE · 4 TJDFT · 3 TJCE · 1 TJSP · 1 TJGO · 1 TJPB
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