Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de junho (Execução Penal) já aconteceu. A próxima é Lei de Drogas, em Salvador, com ingressos à venda. Ver a imersão de agosto
TÍTULO VI - Da Tributação e do OrçamentoCAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONALSeção VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Normas sobre repartição de receitas

Constituição Federal · Art. 161
rubrica editorial

Redação atual dada pela EC 132/2023. 89 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2025.

Histórico de alterações
2023alterado · EC 132/2023

Art. 161.

Cabe à lei complementar:

I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º, I;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

(Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência

II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;

III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.

89 decisões do STF e do STJ citam este artigo62 STF · 27 STJ
Ver todas as 89 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art161