Normas sobre repartição de receitas
Redação atual dada pela EC 132/2023. 92 decisões de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/06/2026.
Art. 161.
Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º, I;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
(Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.
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