TÍTULO VI - Da Tributação e do OrçamentoCAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONALSeção VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Normas sobre repartição de receitas

Constituição Federal · Art. 161
rubrica editorial

Redação atual dada pela EC 132/2023. 92 decisões de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/06/2026.

Histórico de alterações
2023alterado · EC 132/2023

Art. 161.

Cabe à lei complementar:

I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º, I;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

(Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência

II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;

III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.

92 decisões de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo62 STF · 27 STJ · 2 TJBA · 1 TJRJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art161

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