Distrito Federal nos recursos de que trata o art. 159, I, "a", da Constituição
Art. 160.
É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
§ 1º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
(Renumerado do Parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)