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TÍTULO VICAPÍTULO ISeção VI

Distrito Federal nos recursos de que trata o art. 159, I, "a", da Constituição

Constituição Federal · Art. 160
Histórico de alterações
2000incluído · EC 29/20002021incluído · EC 113/2021

Art. 160.

É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

§ 1º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:

(Renumerado do Parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 2º Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art160