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TÍTULO VICAPÍTULO ISeção VI

Vigência

Constituição Federal · Art. 162

Art. 162.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art162