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TÍTULO VICAPÍTULO IISeção I

Art. 163

Constituição Federal · Art. 163
Histórico de alterações
2021incluído · EC 109/20212024incluído · EC 135/2024

Art. 163.

Lei complementar disporá sobre:

I - finanças públicas;

II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2 003)

VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

VIII - sustentabilidade da dívida, especificando:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

a) indicadores de sua apuração;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

IX - condições e limites para concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art163