Delegacia de Polícia não é lugar para custódia de adolescente infrator
O artigo aborda a vedação expressa na Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis que proíbe a custódia de adolescentes infratores em delegacias, exceto em casos excepcionais fundamentados em investigações policiais. A norma, com caráter cogente, afirma que as delegacias não são adequadas para a privação de liberdade desses jovens, enfatizando que a aplicação da lei deve ser rigorosa e respeitar os direitos dos menores. O conteúdo explora ainda a incompatibilidade entre normas anteriores e a nov...

O artigo aborda a proibição da custódia de adolescentes infratores em delegacias de polícia, conforme estabelecido pela Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (LONPC).
O autor discute a vedação expressa da custódia de adolescentes em dependências policiais, exceto em casos fundamentados relacionados à investigação policial, conforme artigo 40 da LONPC. Explora também as implicações legais dessa norma, indicando que a proibição de custódia deve ser observada rigidamente, independentemente da vontade dos sujeitos envolvidos, incluindo o judiciário. O texto compara as funções das polícias civis com as atribuições de órgãos de polícia penal e agências socioeducativas, destacando que a lei não permite que as delegacias sirvam como locais de internação para adolescentes, exceto em casos excepcionais que devem ser justificados.
Além disso, discute a compatibilidade entre a nova norma e a anterior, que permitia a custódia temporária em delegacias, apontando a interpretação de que a nova lei revoga parcialmente a norma anterior, impedindo a custódia de adolescentes em locais inadequados. O autor ainda menciona a antinomia entre normas jurídicas e os critérios para sua resolução, enfatizando a especialidade da LONPC na questão da custódia de adolescentes. Por fim, destaca que a concepção atual de delegacias não deve incluir a custódia de adolescentes infratores, reforçando a proteção dos direitos destes menores e a necessidade de estruturas apropriadas para sua supervisão.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais temas abordados no artigo "Delegacia de Polícia não é lugar para custódia de adolescente infrator", escrito por Leonardo Marcondes Machado.
- Proibição da custódia de adolescentes em delegacias: A Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis proíbe a custódia de adolescentes infratores em dependências das polícias civis, a menos que haja interesse fundamentado na investigação policial.
- Definição da Lei e seu caráter vinculante: A norma impõe uma proibição expressa e cogente, que deve ser obedecida por todas as agências policiais, independentemente das circunstâncias.
- Diferença entre medidas judiciárias e custódia policial: A Lei nº 14.735/2023 distingue claramente as funções das polícias civis das atribuições das agências socioeducativas, não permitindo que a delegacia funcione como espaço de internação.
- Conflito entre normas jurídicas: O artigo discute a antinomia entre a nova lei e a legislação anterior, argumentando que a nova norma revoga implicitamente a permissão de custódia temporária de adolescentes em repartições policiais.
- A aplicabilidade da norma atual: O artigo explora a relevância da aplicação do artigo 40 da LONPC, considerando que ele se aplica apenas a custódias em dependências policiais civis, e como isso se relaciona com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Critérios de resolução de antinomias: A análise sobre como resolver a incompatibilidade entre normas através dos critérios de lex specialis e a cronologia, reforçando a posição de que delegacias não devem ser espaços de custódia para adolescentes.
- Implicações sociais e jurídicas: Reflexão sobre as consequências práticas da custódia em delegacias e a necessidade de respeito aos direitos dos adolescentes, alinhando as normas às melhores práticas de proteção à criança.
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