CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2

Estatuto Geral das Guardas Municipais · Art. 2

Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-08-08;13022!art2

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