Estatuto Geral das Guardas Municipais

LegislaçãoEstatuto Geral das Guardas Municipais
Lei ordinária

Estatuto Geral das Guardas Municipais

Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 — Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais
Texto oficialfonte: Planalto
artigos
revogados
Texto vigente em:
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:2014-08-08;13022
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal.
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Di…
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais: I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II - preservação da vida, redução do sofrimento e dim…
CAPÍTULO III - DAS COMPETÉNCIAS
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município. (Vide ADPF 995) Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de us…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; II - prevenir e inibir, pela p…
CAPÍTULO IV - DA CRIAÇÃO
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal. Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a: I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; II - 0,3% (três décimos por cento) da população…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.
CAPÍTULO V - DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal: I - nacionalidade brasileira; II - gozo dos direitos políticos; III - quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - nível m…
CAPÍTULO VI - DA CAPACITAÇÃO
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , poderá ser adapta…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3º . § 1º Os Municípios poderã…
CAPÍTULO VII - DO CONTROLE
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante: I - controle interno, exercido por corre…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal. Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regu…
CAPÍTULO VIII - DAS PRERROGATIVAS
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade. § 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá s…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei. Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificat…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.
CAPÍTULO IX - DAS VEDAÇÕES
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X - DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretário…
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos. Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras denomin…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Miriam Belchior Gilberto Magalhães Occhi Este text…