CAPÍTULO VII - DO CONTROLE

Art. 14

Estatuto Geral das Guardas Municipais · Art. 14

6 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJPE, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/06/2026.

Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.

Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DO CONTROLE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-08-08;13022!art14

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