Art. 14
6 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJPE, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/06/2026.
Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
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