CAPÍTULO VI - DA CAPACITAÇÃO

Art. 12

Estatuto Geral das Guardas Municipais · Art. 12

3 acórdãos e 19 decisões monocráticas de TST, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/03/2024.

Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3º .

§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.

§ 3º O órgão referido no § 2º não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DA CAPACITAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-08-08;13022!art12

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