CAPÍTULO X - DA REPRESENTATIVIDADE

Art. 20

Estatuto Geral das Guardas Municipais · Art. 20

Art. 20. É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-08-08;13022!art20

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