CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS

Art. 22

Estatuto Geral das Guardas Municipais · Art. 22

Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-08-08;13022!art22

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