CAPÍTULO III - DAS COMPETÉNCIAS

Art. 4

Estatuto Geral das Guardas Municipais · Art. 4

Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.

(Vide ADPF 995)

Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-08-08;13022!art4

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