CAPÍTULO VIII - DAS PRERROGATIVAS

Art. 17

Estatuto Geral das Guardas Municipais · Art. 17

Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-08-08;13022!art17

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