CAPÍTULO VIII - DAS PRERROGATIVAS

Art. 18

Estatuto Geral das Guardas Municipais · Art. 18

Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-08-08;13022!art18

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