CAPÍTULO IV - DA CRIAÇÃO

Art. 7

Estatuto Geral das Guardas Municipais · Art. 7

5 acórdãos e 26 decisões monocráticas de TJBA, TJMA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 7º As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:

I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;

III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.

Parágrafo único. Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA CRIAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-08-08;13022!art7

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