Prática Criminal · Saúde prisional

O preso pode contratar médico particular?

A lei garante a liberdade de contratar médico de confiança ao internado e ao submetido a tratamento ambulatorial, que são as duas formas de medida de segurança, e a exerce por meio dos familiares ou dependentes. Para quem cumpre pena, o texto não escreve essa garantia, e o pedido depende de decisão.

A quem o texto garante

O art. 43 da Lei de Execução Penal garante a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.

Internação e tratamento ambulatorial são as duas espécies de medida de segurança. O texto não fala do preso que cumpre pena.

Quando os médicos divergem

O art. 43, parágrafo único, da Lei de Execução Penal determina que as divergências entre o médico oficial e o particular sejam resolvidas pelo juiz da execução.

E quem cumpre pena

Para o condenado a pena, a lei não escreve a garantia do médico particular. O pedido se apoia no dever de assistência à saúde, que o art. 14 da Lei de Execução Penal define como atendimento médico, farmacêutico e odontológico, no art. 41, VII, da Lei de Execução Penal, que põe a assistência à saúde entre os direitos do preso, e no art. 5º, XLIX, da Constituição, que assegura aos presos o respeito à integridade física.

Sem a garantia expressa, a entrada do médico particular depende de autorização, e o pedido fica mais forte quando mostra o que o atendimento oficial deixou de fazer.

O que a lei não diz

O texto não diz quem paga o atendimento particular, nem como o médico particular tem acesso ao prontuário da unidade.

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