O preso tem direito a atendimento médico fora do presídio?
A assistência à saúde é dever do Estado
O art. 10 da Lei de Execução Penal fixa que a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado. O art. 11, II, da Lei de Execução Penal inclui a assistência à saúde entre as espécies de assistência.
O art. 14 da Lei de Execução Penal define o conteúdo: assistência de caráter preventivo e curativo, que compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
Quando o presídio não tem estrutura
O art. 14, § 2º, da Lei de Execução Penal determina que, quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, ela será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
A falta de estrutura da unidade, que costuma ser a resposta ao pedido, é justamente a hipótese em que o texto manda prestar o atendimento fora. O verbo é será prestada, e não poderá ser.
É direito do preso
O art. 41, VII, da Lei de Execução Penal põe a assistência à saúde no rol de direitos do preso. O art. 5º, XLIX, da Constituição assegura aos presos o respeito à integridade física e moral.
O art. 41, XIV, da Lei de Execução Penal garante ao preso a representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito. O requerimento protocolado na unidade, com a resposta ou o silêncio documentado, é o que transforma a falta de atendimento em fato que se leva ao juiz.
A regra própria para a mulher
O art. 14, § 3º, da Lei de Execução Penal assegura acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.
O que a lei não diz
O texto não fixa prazo para a unidade responder ao pedido de atendimento, nem diz o que conta como estabelecimento não aparelhado. O prazo, quando existe, vem do pedido feito ao juiz.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em execução penal, inclusive prisão domiciliar por doença grave e atendimento de saúde à pessoa presa.
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