Prática Criminal · Crimes contra a administração pública

Qual a diferença entre corrupção passiva, corrupção ativa e concussão?

Na corrupção passiva, o funcionário solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida em razão da função. Na ativa, o particular oferece ou promete a vantagem. Na concussão, o funcionário exige. As três têm reclusão de 2 a 12 anos e multa. Nos crimes contra a administração pública, a progressão de regime depende de reparar o dano ou devolver o produto.

Os três verbos

O art. 317 do CP pune o funcionário que solicita ou recebe, para si ou para outrem, vantagem indevida em razão da função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la, ou aceita promessa de tal vantagem. É a corrupção passiva.

O art. 333 do CP pune quem oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. É a corrupção ativa, crime do particular.

O art. 316 do CP pune o funcionário que exige a vantagem indevida em razão da função. É a concussão. A diferença para a corrupção passiva está no verbo: exigir, com a imposição que isso carrega, contra solicitar.

Os três têm reclusão de dois a doze anos e multa. Um crime não depende do outro: pode haver corrupção passiva sem ativa, quando o particular não aceita, e ativa sem passiva, quando o funcionário recusa.

Os aumentos e a forma privilegiada

O art. 317, § 1º, do CP aumenta a pena de um terço se, em consequência da vantagem, o funcionário retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou o pratica infringindo dever. O art. 317, § 2º, do CP pune com detenção de três meses a um ano ou multa o funcionário que infringe dever cedendo a pedido ou influência de outrem, sem vantagem.

Quem é funcionário

O art. 327 do CP considera funcionário público, para os efeitos penais, quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração.

A progressão

O art. 33, § 4º, do CP condiciona a progressão de regime do condenado por crime contra a administração pública à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito, com os acréscimos legais. A Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça, vigente, nega a insignificância aos crimes contra a administração pública.

O que a lei não diz

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