PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS

Funcionário público

Código Penal · Art. 327

Incluído pela Lei 9.983/2000. 476 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 24/06/2026. Nos 59 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 89,8% negaram provimento ou a ordem, 3,4% não conheceram do recurso, 6,8% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
1980incluído · Lei 6.799/19802000incluído · Lei 9.983/2000

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

(Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

Como o STJ vem decidindo

59 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 89,8%negaram provimento ou a ordem53
  • 3,4%não conheceram do recurso2
  • 6,8%concederam ou deram provimento4

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

476 decisões do STJ e do STF citam este artigo313 STJ · 163 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327