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PARTE ESPECIALTÍTULO XICAPÍTULO I

Funcionário público

Código Penal · Art. 327
Histórico de alterações
1980incluído · Lei 6.799/19802000incluído · Lei 9.983/2000

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

(Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327