PARTE ESPECIALTÍTULO XICAPÍTULO II
Usurpação de função
Código Penal · Art. 328
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Resistência