PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Usurpação de função pública
Código Penal · Art. 328
40 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2025.
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Resistência
Rel. Sebastião Reis Júnior · 07/10/2025
Rel. Carlos Cini Marchionatti · 14/08/2025
Rel. Ribeiro Dantas · 30/04/2025