PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Usurpação de função pública

Código Penal · Art. 328

183 decisões de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/08/2026.

Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

2 figuras típicas neste artigo
183 decisões de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo32 STJ · 29 TJBA · 27 TJSP · 26 TJRJ · 19 TJPR · 16 TJMG · 13 TJDFT · 9 TJCE · 8 STF · 2 TJSC · 2 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art328

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