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PARTE ESPECIALTÍTULO XICAPÍTULO II

Resistência

Código Penal · Art. 329

Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Desobediência

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art329