PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Resistência

Código Penal · Art. 329

308 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 29/06/2026. Nos 111 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 86,5% negaram provimento ou a ordem, 8,1% não conheceram do recurso, 5,4% concederam ou deram provimento.

Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Desobediência

Como o STJ vem decidindo

111 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 86,5%negaram provimento ou a ordem96
  • 8,1%não conheceram do recurso9
  • 5,4%concederam ou deram provimento6

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

308 decisões do STJ e do STF citam este artigo234 STJ · 74 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art329