PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Desobediência

Código Penal · Art. 330

8.084 decisões de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026. Nos 76 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 81,6% negaram provimento ou a ordem, 10,5% não conheceram do recurso, 7,9% concederam ou deram provimento.

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

1 figura típica neste artigo
Como o STJ vem decidindo

76 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 08/2026, por resultado:

  • 81,6%negaram provimento ou a ordem62
  • 10,5%não conheceram do recurso8
  • 7,9%concederam ou deram provimento6

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

8.084 decisões de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo2.660 TJPR · 947 TJSP · 933 TJSC · 933 TJMG · 884 TJDFT · 547 TJCE · 497 TJRJ · 394 STJ · 159 TJBA · 85 STF · 45 TJPI
Ver todas as 8.084 decisões
7 conteúdos da Criminal Player citam este artigo

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330

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