PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Desobediência

Código Penal · Art. 330

479 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 22/06/2026. Nos 76 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 81,6% negaram provimento ou a ordem, 10,5% não conheceram do recurso, 7,9% concederam ou deram provimento.

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Desacato

Como o STJ vem decidindo

76 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 81,6%negaram provimento ou a ordem62
  • 10,5%não conheceram do recurso8
  • 7,9%concederam ou deram provimento6

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

479 decisões do STJ e do STF citam este artigo394 STJ · 85 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330