PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Desacato

Código Penal · Art. 331

Redação atual dada pela Lei 9.127/1995. 264 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026. Nos 54 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 81,5% negaram provimento ou a ordem, 16,7% não conheceram do recurso, 1,9% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
1995alterado · Lei 9.127/1995

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Tráfico de Influência

(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

Como o STJ vem decidindo

54 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 81,5%negaram provimento ou a ordem44
  • 16,7%não conheceram do recurso9
  • 1,9%concederam ou deram provimento1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

264 decisões do STJ e do STF citam este artigo191 STJ · 73 STF
Ver todas as 264 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art331