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PARTE ESPECIALTÍTULO XICAPÍTULO II

Tráfico de Influência

Código Penal · Art. 332
Histórico de alterações
1995alterado · Lei 9.127/1995

Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Corrupção ativa

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art332