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PARTE ESPECIALTÍTULO XICAPÍTULO II

Corrupção

Código Penal · Art. 333
Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.763/2003

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Descaminho

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333