PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Corrupção ativa

Código Penal · Art. 333

Redação atual dada pela Lei 10.763/2003. 3.733 decisões de TJPR, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/09/2026. Nos 110 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 84,5% negaram provimento ou a ordem, 10,9% não conheceram do recurso, 4,5% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.763/2003

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Redações anteriores deste artigo13 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação originária

    Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Contrabando ou descaminho

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    rt. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

  • §1redação originária

    § 1º incorre na mesma pena quem pratica:

  • "a"redação originária

    a) navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

  • "b"redação originária

    b) fato assimilado em lei especial a contrabando ou descaminho.

  • §2redação originária

    § 2º A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo.

  • §1redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965

    § 1º - Incorre na mesma pena quem:

  • "a"redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965

    a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

  • "b"redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965

    b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;

  • "c"redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965

    c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

  • "d"redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965

    d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

1 figura típica neste artigo
Como o STJ vem decidindo

110 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 84,5%negaram provimento ou a ordem93
  • 10,9%não conheceram do recurso12
  • 4,5%concederam ou deram provimento5

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

3.733 decisões de TJPR, TJMG e outros tribunais citam este artigo563 TJPR · 505 TJMG · 477 TJRJ · 447 TJBA · 419 TJSP · 373 STJ · 373 TJCE · 250 STF · 204 TJSC · 101 TJDFT · 21 TJPI
Ver todas as 3.733 decisões
5 conteúdos da Criminal Player citam este artigo

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333

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