Corrupção ativa
Redação atual dada pela Lei 10.763/2003. 623 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/07/2026. Nos 110 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 84,5% negaram provimento ou a ordem, 10,9% não conheceram do recurso, 4,5% concederam ou deram provimento.
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Descaminho
110 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.