PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Corrupção ativa

Código Penal · Art. 333

Redação atual dada pela Lei 10.763/2003. 623 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/07/2026. Nos 110 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 84,5% negaram provimento ou a ordem, 10,9% não conheceram do recurso, 4,5% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.763/2003

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Descaminho

Como o STJ vem decidindo

110 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 84,5%negaram provimento ou a ordem93
  • 10,9%não conheceram do recurso12
  • 4,5%concederam ou deram provimento5

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

623 decisões do STJ e do STF citam este artigo373 STJ · 250 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333