Corrupção ativa
Crime
Conduta
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Pena
reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
reclusão de 2 anos a 12 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 16 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Corrupção ativa
Perguntas de prática sobre este artigo
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- Descaminho por equiparação legal (art. 334)
- Descaminho na atividade comercial ou industrial (art. 334)
- Contrabando (art. 334-A)
- Contrabando por equiparação legal (art. 334-A)
- Contrabando de mercadoria sujeita a controle público (art. 334-A)
- Contrabando por reingresso de mercadoria exportada (art. 334-A)
- Contrabando no exercício de atividade comercial ou industrial (art. 334-A)
- Contrabando no exercício de atividade comercial ou industrial (art. 334-A)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.