Contrabando por reingresso de mercadoria exportada
Art. 334-A, § 1º, III do Código Penal
Crime
Conduta
reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
Pena
reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos
reclusão de 2 anos a 5 anos
Pena do caput deste artigo, por remissão do próprio dispositivo.
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Contrabando ou descaminho assunto mais frequente nas decisões que citam o dispositivo, em 2.094 delas
Perguntas de prática sobre este artigo
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- Contrabando (art. 334-A)
- Contrabando por equiparação legal (art. 334-A)
- Contrabando de mercadoria sujeita a controle público (art. 334-A)
- Contrabando no exercício de atividade comercial ou industrial (art. 334-A)
- Contrabando no exercício de atividade comercial ou industrial (art. 334-A)
- Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (art. 335)
- Impedimento de concorrência mediante abstenção por vantagem (art. 335)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.